MPC/AL apura denúncias de nepotismo em Canapi e pede a suspensão da nomeação do pai do Prefeito

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  • 03/02/2021 14:25
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Prefeito Vinicius Lima e seu pai Zé Hermes

O Ministério Público de Contas de Alagoas emitiu parecer favorável à continuação do Processo TC n. 12.054/2020 que apura denúncias de nepotismo no município de Canapi. O fato é que o prefeito Vinícius Lima teria nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Assuntos Estratégicos seu próprio pai, José Hermes de Lima. Ocorre que, além de ser parente do gestor, o secretário, pai do prefeito, foi condenado em processo criminal decorrente da “Operação Gabiru” e estaria com parte dos seus direitos políticos suspensos.

Em seu parecer, o MPC/AL solicita à Corte de Contas que defira medida cautelar no sentido de suspender a nomeação de José Hermes de Lima junto à Secretaria de Assuntos Estratégicos do município de Canapi, proibindo a sua nomeação para qualquer outro cargo municipal dentro do âmbito da Prefeitura, até o julgamento de mérito do processo. Além disso, o MP de Contas pede também que o processo seja submetido ao Pleno do TCE/AL para que seja admitida a representação e que o processo tramite junto à diretoria de fiscalização competente para que sejam apurados os fatos narrados e emitido o respectivo relatório técnico. O MP de Contas recomenda ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para averiguar a potencial caracterização de improbidade administrativa. Os agentes públicos também envolvidos deverão ser citados para prestarem os esclarecimentos que entenderem devidos, no amplo exercício de suas garantias processuais.

Para o Procurador de Contas Rafael Alcântara, o caso denunciado à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado revela uma inequívoca incompatibilidade de José Hermes de Lima para assumir cargo político, haja vista a ausência de idoneidade moral e a suspensão de seus direitos políticos, violando assim pré-requisito indispensável para assunção de cargo público, inclusive de livre nomeação e exoneração.

Além disso, o princípio da moralidade impõe a todos os agentes públicos, sejam eles de caráter político ou a serviço da Administração em sentido mais estrito, o dever de observar as normas mínimas e éticas dentro do trato da coisa pública. “Não é, sob qualquer ótica, crível que um indivíduo que já foi condenado criminalmente por praticar ilícitos contra o patrimônio público no exercício do cargo de Prefeito de Canapi, possa regressar àquele mesmo município em outro cargo na mesma Prefeitura sob o subterfúgio de seu filho o atribui a pecha de ‘qualificação técnica para exercício do cargo’”, ressaltou o Procurador.

A Operação Gabiru foi investigada e articulada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal para identificar a prática de desvio de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), além de verbas destinadas à aquisição de merenda escolar, nos municípios alagoanos entre os anos de 2001 a 2005.

José Hermes de Lima teria sido condenado a 12 anos e seis meses de reclusão e um ano de detenção, além da multa, e da inabilitação prevista no §1º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67 pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva, formação de quadrilha, fraude à licitação. O Acórdão foi prolatado no Processo nº 0018293-66.2005.4.05.0000 pelo TRF da 5ª Região em 28 de novembro de 2012.

Citado a se manifestar nos autos, o gestor municipal reconheceu a nomeação de seu genitor, José Hermes de Lima, na condição de Secretário Municipal de Assuntos Estratégicos, reforçando a natureza política do cargo e a sua pretensa expertise na pasta, haja vista possuir qualificação profissional e ter atuado em outros cargos políticos congêneres.

O Procurador de Contas explica que, além das penas atribuídas a José Hermes de Lima pela Justiça Federal, existem diversas consequências no âmbito de atuação desse gestor no serviço público sob a ótica normativa, a exemplo da suspensão dos direitos políticos do condenado no curso da execução da pena (CF, art. 15, III). Ou seja, a capacidade ativa do indivíduo é suspensa, não podendo exercer os direitos, incluindo-se aí o direito de votar, de manejo de ação popular, participação de referendo e plebiscito, participação em agremiação partidária, entre outros.

“Por outro lado, é necessário pontuar ainda que, virtualmente, o condenado é inelegível para quaisquer cargos políticos durante oito anos após o cumprimento da condenação penal. Ou seja, o indivíduo tem suspensa sua capacidade eleitoral passiva, que diz respeito à possibilidade de ser eleito em cargos políticos”, pontuou Alcântara.

Sobre a denúncia de nepotismo, Rafael Alcântara esclarece que a Constituição Federal veda a nomeação de pessoas com relação de parentesco para cargos de provimento em comissão, ferindo assim os princípios da administração pública como a moralidade e a impessoalidade. De modo específico, da Súmula Vinculante nº. 13, que afirma que: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Há uma discussão em torno da referida Súmula Vinculante no sentido de que ela alcançaria ou não aqueles nomeados para cargos políticos, como os Secretários Municipais, por entender que em casos tais haveria uma maior discricionariedade do gestor, em razão da natureza eminentemente política do cargo, com grande ônus político para a autoridade nomeante, visto que o sucesso de sua administração estaria diretamente condicionado ao bom desempenho do cargo pelas pessoas escolhidas.

Por outro lado, é forte o entendimento de que a SV nº. 13 não faz esse tipo de diferenciação (acerca da natureza do cargo a ser provido mediante indicação política), sendo indevida uma interpretação restritiva do enunciando, principalmente porque reduziria de modo infundado o espectro de aplicação dos princípios constitucionais que embasam a norma, inquinando-a de inconstitucionalidade.

“Ainda que se entendesse pelo afastamento da norma da súmula vinculante em tais casos, não estaria excepcionada a necessidade de fiscalização, no caso concreto, de um eventual abuso de direito e falta de razoabilidade no provimento de cargos políticos, em nome do princípio da eficiência da administração, a fim de verificar se os nomeados reúnem qualidades suficientes que afastem minimamente eventual suspeita de desvio de finalidade na indicação para o cargo”, salientou Alcântara.

O processo segue agora para o Conselheiro Relator para que ele adote as medidas que achar cabíveis. Após o deferimento das medidas os autos devem retornar ao MPC/AL para nova manifestação.